Com a pandemia de coronavírus em 2020, muitas pessoas passaram a trabalhar em home office – ou seja, trabalhando de casa. Existem várias maneiras de fazer isso:
- Você pode ser funcionário de uma empresa e trabalhar remotamente, o que chamamos de “teletrabalho”.
- Pode trabalhar em projetos avulsos, sem vínculo empregatício, como freelancer.
- Ou pode ser dono do seu próprio negócio, operando a partir de casa.
Trabalhar em home office tem muitas vantagens, mas também pode aumentar suas despesas domésticas, como:
a) Telefone; b) Água; c) Energia elétrica; d) Internet, etc.
Além disso, há gastos que você já tinha antes, mas que se tornaram essenciais para o trabalho em casa, como:
e) Aluguel; f) Condomínio; h) IPTU.
Se você é um psicólogo autônomo trabalhando em home office, tenho uma ótima notícia!
A Receita Federal permite que algumas dessas despesas sejam deduzidas do seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Segundo o Parecer Normativo CST nº 60/1978:
“5. Quanto à dedutibilidade de despesas com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional (item 1, a), há que distinguir duas situações: a) quando o imóvel é alugado o § 3º do art. 48 oferece o parâmetro admissível, já que permite a dedução da quinta parte do aluguel para estes casos, podendo, essa mesma parcela, ser admitida para as mencionadas despesas desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte; b) quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem; mas não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para aquisição do imóvel.”
É importante destacar que essa dedução não se aplica a profissionais assalariados que trabalham em home office.
A dedução dessas despesas se dá por meio do livro-caixa, que é um documento usado para controlar as receitas e despesas do seu negócio. Profissionais liberais e autônomos podem usar o livro-caixa para abater despesas relacionadas ao trabalho.
O Regulamento do Imposto de Renda (art. 68 do Decreto nº 9.580/2018) diz:
Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade: III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Você, como psicólogo autônomo, pode usar o livro-caixa para deduzir despesas essenciais ao seu trabalho. As receitas e despesas devem estar relacionadas à atividade profissional, seja para pessoas físicas ou jurídicas.
Lembre-se de registrar todas as receitas e despesas no livro-caixa e manter a documentação comprobatória, que deve estar à disposição da fiscalização.
É permitida a dedução de 1/5 (ou 20%) das despesas mencionadas quando não for possível separar as despesas pessoais das profissionais.
No entanto, despesas com reparos, conservação, depreciação, transporte e bens não consumíveis não são dedutíveis. E lembre-se, o limite é a receita mensal do contribuinte, podendo passar excessos para o mês seguinte, exceto as despesas de dezembro que não passam para o ano seguinte.
Para ficar claro, vamos imaginar um exemplo: um psicólogo autônomo mora em um apartamento alugado e trabalha de casa devido à pandemia. Em um mês específico, ele teve as seguintes despesas:
- Aluguel: R$ 2.000,00
- Água: R$ 100,00
- Energia elétrica: R$ 200,00
- Internet: R$ 150,00
Nesse exemplo, ele teria direito a deduzir R$ 830,00 da base de cálculo do IRPF naquele mês. Supondo que os gastos foram os mesmos nos outros meses, ele poderia deduzir R$ 9.996,00 do IRPF daquele ano.
Mas atenção: todas as despesas precisam ser comprovadas com documentação adequada.
Sabia dessa possibilidade? Chame aqui e agende agora mesmo sua avaliação tributária gratuitamente.
(Fontes: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 68, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978; Perguntas 402 a 419 do Perguntão IRPF da RFB).